Financiamento de veículo
Cédula de crédito bancário com alienação fiduciária, em que se examinam tarifa de cadastro, avaliação do bem, registro do contrato, comissão de correspondente e o seguro prestamista embutido na operação.
Nem todo contrato de crédito comporta revisão — e é exatamente por isso que a análise vem antes da ação. O escritório audita o instrumento, confronta cada encargo com a legislação consumerista e com os precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça e informa, por escrito, o que se sustenta e o que deve ser descartado.
Há um mal-entendido corrente sobre o que é uma ação revisional. Ela não existe para reduzir parcela por conveniência do devedor, nem para desfazer negócio de que o cliente se arrependeu. Existe para verificar uma coisa específica e verificável: se o que foi cobrado corresponde ao que o contrato previu e ao que a lei autoriza cobrar.
Essa verificação se faz em três frentes. A primeira são os encargos acessórios — tarifa de cadastro, avaliação do bem, registro do contrato, despesas lançadas de forma genérica como serviços de terceiros. O Superior Tribunal de Justiça já fixou, em julgamento repetitivo, que a exigibilidade dessas rubricas depende da efetiva prestação e da comprovação do serviço, e que a cobrança genérica, sem discriminação, é abusiva.
A segunda são os seguros vinculados. O seguro em si é legítimo e, em muitos casos, conveniente. O que o STJ reputa abusivo é a imposição de seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, suprimindo do consumidor a escolha do fornecedor — prática que a Corte enquadrou como venda casada.
A terceira é a taxa de juros efetivamente praticada. Aqui é preciso ser rigoroso, porque é o ponto em que mais se prometem coisas que a jurisprudência não entrega: juros acima de 12% ao ano não são, por si sós, abusivos, e a súmula do STJ é expressa nesse sentido. O que se examina é se há discrepância relevante entre a taxa contratada e a taxa média da modalidade divulgada pelo Banco Central na data da contratação — cotejo que o escritório faz a partir das séries oficiais do Sistema Gerenciador de Séries Temporais, e não de estimativa.
Vetores frágeis são descartados por escrito, com justificativa. Sustentar tese que a jurisprudência já rejeitou não amplia a chance de êxito: reduz a credibilidade do conjunto e entrega ao juízo a impressão de peça construída por volume, não por análise.
Cédula de crédito bancário com alienação fiduciária, em que se examinam tarifa de cadastro, avaliação do bem, registro do contrato, comissão de correspondente e o seguro prestamista embutido na operação.
Empréstimos descontados em folha de benefício do INSS, de servidor público ou de empregado celetista, incluindo refinanciamentos sucessivos e contratos que o titular não reconhece ter celebrado.
Situações em que a operação foi apresentada ao contratante como empréstimo comum, mas formalizada como cartão consignado ou reserva de margem consignável, com efeitos econômicos distintos dos informados.
Contratos do Sistema Financeiro da Habitação e de carteira própria, com exame do sistema de amortização adotado, das taxas administrativas e dos seguros habitacionais vinculados ao financiamento.
Defesa em ação fundada no Decreto-Lei n.º 911/1969, com verificação da regularidade da constituição em mora, da notificação prévia e dos valores exigidos para a retomada do bem.
Negativação mantida após quitação, cobrança de dívida já discutida judicialmente ou apontamento sem a notificação prévia exigida pela legislação consumerista.
Quanto mais completa a documentação, mais precisa e mais rápida é a leitura — e menor a chance de uma conclusão ser revista adiante.
Encaminhe o contrato e a documentação disponível. A leitura preliminar indica se há matéria a discutir — e, quando não há, isso também é dito com todas as letras.
Falar com o escritórioO exame começa pelo instrumento. Reúna o contrato e os documentos indicados acima e encaminhe pelo canal que preferir — o retorno é feito após a leitura preliminar do material.
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