Divórcio
Divórcio consensual por escritura pública ou judicial, e divórcio litigioso, sem exigência de prazo de separação prévia ou de discussão de culpa desde a Emenda Constitucional n.º 66/2010.
São as causas em que o desfecho jurídico convive com o desfecho pessoal, e em que a condução importa tanto quanto a tese. O escritório trabalha com discrição, prioridade à solução consensual e clareza sobre o que a lei assegura a cada parte — inclusive quando isso contraria a expectativa de quem consulta.
O Código de Processo Civil impõe, nas ações de família, a primazia da solução consensual, e essa não é uma diretriz meramente protocolar. Acordo bem construído executa-se sozinho; sentença imposta sobre relação que continua existindo — porque há filhos, porque há bens comuns, porque há convivência inevitável — costuma inaugurar a próxima disputa em vez de encerrar a atual.
Por isso o trabalho começa por delimitar o que efetivamente está em jogo. Boa parte das discussões que chegam ao escritório mistura três planos distintos: o que a lei assegura, o que a parte deseja e o que a mágoa sugere. Separar esses planos, com franqueza, é o primeiro serviço prestado — e frequentemente reduz o litígio à sua dimensão real, que é menor do que parecia.
Isso não significa evitar o enfrentamento. Há situações em que a composição é inviável, seja por resistência injustificada, seja por assimetria de informação sobre o patrimônio, seja porque há risco a ser afastado com urgência. Nesses casos, a via contenciosa é adotada sem hesitação e conduzida com o mesmo rigor técnico e a mesma discrição — que, nessa área, é parte da qualidade do serviço, e não um detalhe de estilo.
Divórcio consensual por escritura pública ou judicial, e divórcio litigioso, sem exigência de prazo de separação prévia ou de discussão de culpa desde a Emenda Constitucional n.º 66/2010.
Reconhecimento e dissolução de união estável, escritura declaratória, definição de regime de bens e discussão sobre o patrimônio adquirido na constância da convivência.
Fixação e revisão de guarda, regulamentação do regime de convivência e discussão sobre residência do menor, com a guarda compartilhada como regra legal.
Fixação, revisão e exoneração de alimentos, alimentos gravídicos, execução do débito alimentar e defesa em ação de cobrança, sempre pelo binômio necessidade e possibilidade.
Definição e divisão do patrimônio comum conforme o regime adotado, incluindo bens societários, imóveis financiados e discussão sobre bens omitidos.
Inventário judicial e extrajudicial, partilha, cessão de direitos hereditários, discussão sobre testamento e habilitação de herdeiros.
Organização patrimonial em vida por meio de doação com reserva de usufruto, testamento, pacto antenupcial e estruturação societária familiar.
Identificação e enfrentamento das condutas descritas na Lei n.º 12.318/2010, com as medidas cabíveis para preservar a convivência da criança com ambos os genitores.
Nem tudo será necessário em todos os casos — a relação abaixo cobre as hipóteses mais comuns e ajuda a antecipar o que será pedido.
O primeiro contato serve para compreender a situação e apontar o caminho juridicamente possível — antes que se adote qualquer medida difícil de desfazer.
Falar com o escritórioCausas de família se conduzem com discrição. O primeiro contato serve para entender a situação e indicar o caminho — sem exposição desnecessária e sem providência precipitada.
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