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Direito de Família e Sucessões

Direito de Família
e Sucessões

São as causas em que o desfecho jurídico convive com o desfecho pessoal, e em que a condução importa tanto quanto a tese. O escritório trabalha com discrição, prioridade à solução consensual e clareza sobre o que a lei assegura a cada parte — inclusive quando isso contraria a expectativa de quem consulta.

OAB/ES n.º 17.272 OAB/MG n.º 237.507 Vitória — Espírito Santo
Como o escritório conduz

Composição primeiro.
Litígio quando necessário.

O Código de Processo Civil impõe, nas ações de família, a primazia da solução consensual, e essa não é uma diretriz meramente protocolar. Acordo bem construído executa-se sozinho; sentença imposta sobre relação que continua existindo — porque há filhos, porque há bens comuns, porque há convivência inevitável — costuma inaugurar a próxima disputa em vez de encerrar a atual.

Por isso o trabalho começa por delimitar o que efetivamente está em jogo. Boa parte das discussões que chegam ao escritório mistura três planos distintos: o que a lei assegura, o que a parte deseja e o que a mágoa sugere. Separar esses planos, com franqueza, é o primeiro serviço prestado — e frequentemente reduz o litígio à sua dimensão real, que é menor do que parecia.

Isso não significa evitar o enfrentamento. Há situações em que a composição é inviável, seja por resistência injustificada, seja por assimetria de informação sobre o patrimônio, seja porque há risco a ser afastado com urgência. Nesses casos, a via contenciosa é adotada sem hesitação e conduzida com o mesmo rigor técnico e a mesma discrição — que, nessa área, é parte da qualidade do serviço, e não um detalhe de estilo.

Matérias

Frentes de atuação
em família e sucessões

Divórcio

Divórcio consensual por escritura pública ou judicial, e divórcio litigioso, sem exigência de prazo de separação prévia ou de discussão de culpa desde a Emenda Constitucional n.º 66/2010.

União estável

Reconhecimento e dissolução de união estável, escritura declaratória, definição de regime de bens e discussão sobre o patrimônio adquirido na constância da convivência.

Guarda e convivência

Fixação e revisão de guarda, regulamentação do regime de convivência e discussão sobre residência do menor, com a guarda compartilhada como regra legal.

Alimentos

Fixação, revisão e exoneração de alimentos, alimentos gravídicos, execução do débito alimentar e defesa em ação de cobrança, sempre pelo binômio necessidade e possibilidade.

Partilha de bens

Definição e divisão do patrimônio comum conforme o regime adotado, incluindo bens societários, imóveis financiados e discussão sobre bens omitidos.

Inventário e sucessões

Inventário judicial e extrajudicial, partilha, cessão de direitos hereditários, discussão sobre testamento e habilitação de herdeiros.

Planejamento sucessório

Organização patrimonial em vida por meio de doação com reserva de usufruto, testamento, pacto antenupcial e estruturação societária familiar.

Alienação parental

Identificação e enfrentamento das condutas descritas na Lei n.º 12.318/2010, com as medidas cabíveis para preservar a convivência da criança com ambos os genitores.

Fundamento legal

A base normativa
das causas de família.

Para a primeira reunião

Documentos que organizam
a análise inicial

Nem tudo será necessário em todos os casos — a relação abaixo cobre as hipóteses mais comuns e ajuda a antecipar o que será pedido.

Uma conversa reservada resolve mais do que parece.

O primeiro contato serve para compreender a situação e apontar o caminho juridicamente possível — antes que se adote qualquer medida difícil de desfazer.

Falar com o escritório
Dúvidas Frequentes

Perguntas que antecedem
a primeira conversa.

Sim, quando consensual e não havendo filhos incapazes ou nascituro, hipótese em que se admite a escritura pública de divórcio, na forma da Lei n.º 11.441/2007 e da Resolução n.º 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça. A assistência de advogado é obrigatória também nessa via. Desde a Emenda Constitucional n.º 66/2010, não se exige prazo de separação prévia nem discussão de culpa.
É a regra legal quando ambos os genitores estão aptos a exercer o poder familiar, ainda que não haja consenso entre eles. Não se aplica, porém, quando um dos genitores declara não desejar a guarda ou não está apto a exercê-la, e a Lei n.º 14.713/2023 estabeleceu critérios específicos diante de indícios de violência doméstica ou familiar. Guarda compartilhada, registre-se, não significa divisão matemática do tempo de convivência: significa responsabilidade conjunta pelas decisões relativas ao filho.
Pelo binômio necessidade de quem recebe e possibilidade de quem paga, na dicção do art. 1.694, § 1.º, do Código Civil. Não há percentual fixado em lei — a referência de trinta por cento que circula popularmente não tem base legal. O valor resulta da prova das despesas do alimentando e da capacidade contributiva do alimentante, e pode ser revisto sempre que essa equação se altere.
Não. A união estável decorre da convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, e prova-se por qualquer meio idôneo. A escritura pública declaratória não constitui a união — apenas facilita sua demonstração e permite dispor sobre o regime de bens, o que evita litígio futuro.
Sim, quando todos os herdeiros são capazes e há consenso quanto à partilha, mediante escritura pública. A existência de testamento, que por muito tempo obstou a via extrajudicial, hoje comporta solução em determinadas hipóteses, conforme a orientação normativa aplicável — o que deve ser verificado caso a caso, antes de se optar por uma via ou outra.
Sim. A preferência pela solução consensual — que o Código de Processo Civil impõe como diretriz nas ações de família — não se confunde com recusa ao litígio. Quando a composição não é possível, ou quando há desequilíbrio de informação e de poder entre as partes, a via contenciosa é conduzida com o mesmo rigor técnico, e com a discrição que essas causas exigem.
Contato

Converse com o escritório.

Causas de família se conduzem com discrição. O primeiro contato serve para entender a situação e indicar o caminho — sem exposição desnecessária e sem providência precipitada.

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  • Escritório
    Rua José Alexandre Buaiz, n.º 350
    Edifício Affinity Work, sala 412 — Enseada do Suá
    Vitória — Espírito Santo
  • Atendimento
    Segunda a sexta, das 9h às 18h
    Reuniões presenciais e por videoconferência, mediante agendamento

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