Propriedade Intelectual e Marcas | Gabriel Firmino Advocacia — Vitória/ES
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Propriedade Intelectual

Propriedade
Intelectual

Marca não protegida é marca disponível para terceiros. O escritório atua na constituição do direito perante o INPI, na defesa contra o uso indevido de sinais distintivos e obras protegidas e na estruturação dos contratos de licenciamento e cessão.

OAB/ES n.º 17.272 OAB/MG n.º 237.507 Vitória — Espírito Santo
O que se discute

Usar há dez anos não é
o mesmo que ter direito.

O art. 129 da Lei n.º 9.279/1996 é direto: a propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, e é dele que decorre o uso exclusivo em todo o território nacional. Usar um nome comercial por anos, ter domínio registrado ou perfil consolidado em rede social não substitui o registro — e é justamente por essa confusão que empresas descobrem, tarde demais, que a marca que construíram pertence formalmente a outro.

O regime dos direitos autorais opera em lógica distinta. A proteção da Lei n.º 9.610/1998 independe de registro e nasce com a criação da obra, mas exige, nos termos dos arts. 28 e 29, autorização prévia e expressa para qualquer forma de utilização. Autorização verbal, tolerância prolongada ou crédito ao autor não equivalem a licença.

A atuação do escritório se organiza em três frentes: constituir o direito, protegê-lo contra violação e discipliná-lo em contrato. A primeira é preventiva e barata; as outras duas custam, invariavelmente, mais do que teria custado a primeira.

Onde a análise costuma incidir

Demandas que chegam
com maior frequência

A atuação abrange o procedimento administrativo perante o INPI, o contencioso judicial e a estruturação contratual dos direitos.

Registro de marca

Busca de anterioridade, definição de classe segundo a Classificação de Nice, depósito do pedido e acompanhamento até a expedição do certificado.

Oposição e nulidade

Oposição a pedido de terceiro no prazo legal, processo administrativo de nulidade de registro concedido em desacordo com a lei e defesa em ambos.

Uso indevido de marca

Ação de abstenção de uso, com pedido de tutela de urgência, remoção de anúncios e reparação pelos prejuízos causados pela violação.

Direitos autorais

Uso de texto, imagem, fotografia, música ou vídeo sem autorização prévia e expressa, com discussão sobre direitos morais e patrimoniais do autor.

Concorrência desleal

Imitação de identidade visual, desvio de clientela por meio fraudulento, uso de expressão de propaganda alheia e aproveitamento parasitário de reputação.

Licenciamento e cessão

Contratos de licença de uso, cessão de direitos, franquia e desenvolvimento de software, com disciplina de território, prazo, exclusividade e remuneração.

Fundamento legal

Sobre o que a tese se apoia.

O que reunir

Documentos que sustentam
a análise prévia

A anterioridade do uso e a titularidade do direito se demonstram por data. Todo registro com data verificável importa.

Registrar custa menos do que disputar.

Envie o material da marca ou da obra. A análise prévia indica se o sinal é registrável, qual a classe adequada e o que já existe depositado por terceiros.

Solicitar análise do caso
Dúvidas frequentes

Perguntas que antecedem
a primeira conversa.

Precisa. O art. 129 da Lei n.º 9.279/1996 estabelece que a propriedade da marca se adquire pelo registro validamente expedido. O uso anterior de boa-fé por pelo menos seis meses assegura apenas o direito de precedência ao registro, previsto no § 1.º do mesmo artigo — é um direito de preferência no procedimento, não um título de propriedade oponível a terceiros.
Não. O registro do nome empresarial na Junta Comercial tem efeito no âmbito estadual e protege o nome como elemento de identificação da sociedade. A marca é signo distintivo de produto ou serviço, protegida em todo o território nacional apenas pelo registro no INPI. São planos distintos, e um não supre o outro.
Dez anos contados da concessão, prorrogáveis por períodos iguais e sucessivos. Há, contudo, o risco da caducidade prevista no art. 143: o registro pode ser extinto se o uso não for iniciado no Brasil em cinco anos da concessão, ou se for interrompido por igual período. Ter o certificado não dispensa usar a marca e conservar prova desse uso.
O caminho começa pela notificação extrajudicial, que documenta a ciência do infrator e costuma resolver parte dos casos. Persistindo a violação, cabe ação de abstenção de uso com pedido de tutela de urgência e perdas e danos, cujos lucros cessantes se apuram pelo critério mais favorável ao prejudicado, entre os três do art. 210 da Lei n.º 9.279/1996.
Em regra, não. Os arts. 28 e 29 da Lei n.º 9.610/1998 condicionam qualquer modalidade de utilização à autorização prévia e expressa do autor. Creditar a fonte cumpre o dever previsto no art. 108, mas não substitui a autorização. As exceções são apenas as do art. 46, entre elas a citação para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada.
Depende do contrato. Pela Lei n.º 9.610/1998, autor é a pessoa física criadora da obra, e os direitos patrimoniais só se transferem por cessão escrita e expressa; os direitos morais são inalienáveis. Sem cláusula de cessão, o contratante costuma deter apenas licença de uso — situação que se resolve na redação do contrato, antes da entrega.
Contato

Converse com o escritório.

Proteger um sinal distintivo é questão de data. O primeiro contato serve para verificar o que já existe depositado e indicar o caminho — administrativo, judicial ou contratual.

  • Telefone e WhatsApp
  • Escritório
    Rua José Alexandre Buaiz, n.º 350
    Edifício Affinity Work, sala 412 — Enseada do Suá
    Vitória — Espírito Santo
  • Atendimento
    Segunda a sexta, das 9h às 18h
    Reuniões presenciais e por videoconferência, mediante agendamento

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