Direito Empresarial e Societário | Gabriel Firmino Advocacia — Vitória/ES
InícioDireito Empresarial
Direito Empresarial

Direito
Empresarial

Boa parte do contencioso societário nasce de um contrato social genérico, assinado no dia em que ninguém imaginava divergir. O escritório atua nos dois tempos da empresa: na estruturação que previne o conflito e na condução técnica quando ele já se instalou.

OAB/ES n.º 17.272 OAB/MG n.º 237.507 Vitória — Espírito Santo
O que se discute

O conflito societário
começa no contrato.

Sociedades se constituem em clima de convergência e se desfazem em clima oposto. Entre um momento e outro, o único instrumento que permanece é o contrato social — e é nele que se verifica se há cláusula de exclusão, critério de apuração de haveres, regra de deliberação, disciplina do impasse e vedação à concorrência do sócio retirante. Quando não há, a lei supre; mas supre por padrão, e o padrão raramente corresponde ao que os sócios teriam combinado.

Na esfera contratual, a lógica é semelhante. O art. 421-A do Código Civil, incluído pela Lei n.º 13.874/2019, presume a paridade e a simetria nos contratos civis e empresariais, o que estreita de forma significativa o espaço de revisão judicial. Entre empresários, o que foi pactuado tende a prevalecer — razão pela qual a redação do instrumento é, na prática, a principal medida preventiva disponível.

O escritório atua em ambos os planos. No consultivo, estruturando contrato social, acordo de sócios e instrumentos de fornecimento e distribuição. No contencioso, na dissolução parcial, na apuração de haveres, na responsabilização do administrador e na defesa contra pedidos de desconsideração da personalidade jurídica.

Onde a análise costuma incidir

Demandas que chegam
com maior frequência

A atuação abrange o consultivo societário e contratual e o contencioso empresarial, incluindo a defesa patrimonial dos sócios.

Conflito entre sócios

Quebra da affectio societatis, impasse deliberativo, exclusão de sócio por falta grave e retirada imotivada nas sociedades por prazo indeterminado.

Dissolução e apuração de haveres

Dissolução parcial pelo rito dos arts. 599 e seguintes do Código de Processo Civil, com definição da data-base, do critério de avaliação e da forma de pagamento.

Desconsideração da personalidade jurídica

Defesa do patrimônio pessoal do sócio no incidente próprio, com discussão sobre desvio de finalidade e confusão patrimonial na redação vigente do art. 50 do Código Civil.

Contratos empresariais

Elaboração e revisão de contratos de fornecimento, distribuição, representação, prestação de serviços e parceria, com disciplina de rescisão e de solução de controvérsias.

Responsabilidade do administrador

Atos praticados com excesso de poder ou em desacordo com o objeto social, prestação de contas e recomposição dos prejuízos causados à sociedade.

Recuperação e insolvência

Habilitação e impugnação de crédito, exame da sujeição do crédito ao plano e defesa em pedido de falência fundado em impontualidade injustificada.

Fundamento legal

Sobre o que a tese se apoia.

O que reunir

Documentos que sustentam
a análise prévia

No societário o exame parte sempre do mesmo lugar: o instrumento constitutivo e o histórico de suas alterações.

Entre empresários, o que foi pactuado tende a prevalecer.

Envie o contrato social e a documentação disponível. A análise prévia indica o que o instrumento assegura, o que ele omitiu e qual o caminho tecnicamente sustentável.

Solicitar análise do caso
Dúvidas frequentes

Perguntas que antecedem
a primeira conversa.

Na sociedade por prazo indeterminado, sim. O art. 1.029 do Código Civil assegura a retirada imotivada mediante notificação aos demais sócios com antecedência mínima de sessenta dias. Na sociedade por prazo determinado, a retirada depende de justa causa reconhecida judicialmente. A retirada, contudo, é apenas o primeiro passo: o valor a receber se define na apuração de haveres.
Prevalece o critério estabelecido no contrato social. No silêncio, o art. 1.031 do Código Civil e o art. 606 do Código de Processo Civil determinam a apuração pelo valor patrimonial, em balanço de determinação especialmente levantado à data da resolução, avaliando bens e direitos a preço de saída. A definição da data-base costuma alterar o resultado de forma significativa.
Em regra, não. O art. 49-A do Código Civil afirma a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. A responsabilização depende de desconsideração da personalidade jurídica, que exige demonstração de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, nos termos do art. 50, e observa o incidente com contraditório prévio previsto no art. 133 do Código de Processo Civil.
Pode, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, na forma do art. 1.030 do Código Civil, ou extrajudicialmente quando o contrato social o autorize e a sociedade tenha mais de dois sócios. Em qualquer via, a exclusão exige motivação demonstrável e observância do direito de defesa — providência que, mal conduzida, é revertida em juízo.
A margem é estreita. O art. 421-A do Código Civil presume a paridade e a simetria nas contratações civis e empresariais e determina que a revisão judicial seja excepcional. A intervenção depende de hipótese legal específica, como a onerosidade excessiva decorrente de evento extraordinário. Entre empresários, a prevenção na redação vale mais do que a expectativa de revisão.
O art. 94 da Lei n.º 11.101/2005 admite a falência pela impontualidade injustificada no pagamento de obrigação líquida acima do patamar legal, mediante protesto. A defesa examina a liquidez do título, a regularidade do protesto, o valor exigido e a existência de relevante razão de direito — além da possibilidade de depósito elisivo no prazo da contestação.
Contato

Converse com o escritório.

Questões societárias se resolvem no instrumento. O primeiro contato serve para examinar o contrato social e a documentação da sociedade, e indicar o caminho tecnicamente sustentável.

  • Telefone e WhatsApp
  • Escritório
    Rua José Alexandre Buaiz, n.º 350
    Edifício Affinity Work, sala 412 — Enseada do Suá
    Vitória — Espírito Santo
  • Atendimento
    Segunda a sexta, das 9h às 18h
    Reuniões presenciais e por videoconferência, mediante agendamento

Solicitar atendimento

Preencha os campos abaixo. Ao enviar, você será direcionado ao WhatsApp do escritório com a mensagem já estruturada.

Os dados informados são utilizados exclusivamente para o retorno do contato e para a análise preliminar da consulta, nos termos da Lei n.º 13.709/2018 (LGPD) — veja a Política de Privacidade. O envio desta mensagem não estabelece, por si só, relação de patrocínio profissional.