Conflito entre sócios
Quebra da affectio societatis, impasse deliberativo, exclusão de sócio por falta grave e retirada imotivada nas sociedades por prazo indeterminado.
Boa parte do contencioso societário nasce de um contrato social genérico, assinado no dia em que ninguém imaginava divergir. O escritório atua nos dois tempos da empresa: na estruturação que previne o conflito e na condução técnica quando ele já se instalou.
Sociedades se constituem em clima de convergência e se desfazem em clima oposto. Entre um momento e outro, o único instrumento que permanece é o contrato social — e é nele que se verifica se há cláusula de exclusão, critério de apuração de haveres, regra de deliberação, disciplina do impasse e vedação à concorrência do sócio retirante. Quando não há, a lei supre; mas supre por padrão, e o padrão raramente corresponde ao que os sócios teriam combinado.
Na esfera contratual, a lógica é semelhante. O art. 421-A do Código Civil, incluído pela Lei n.º 13.874/2019, presume a paridade e a simetria nos contratos civis e empresariais, o que estreita de forma significativa o espaço de revisão judicial. Entre empresários, o que foi pactuado tende a prevalecer — razão pela qual a redação do instrumento é, na prática, a principal medida preventiva disponível.
O escritório atua em ambos os planos. No consultivo, estruturando contrato social, acordo de sócios e instrumentos de fornecimento e distribuição. No contencioso, na dissolução parcial, na apuração de haveres, na responsabilização do administrador e na defesa contra pedidos de desconsideração da personalidade jurídica.
A atuação abrange o consultivo societário e contratual e o contencioso empresarial, incluindo a defesa patrimonial dos sócios.
Quebra da affectio societatis, impasse deliberativo, exclusão de sócio por falta grave e retirada imotivada nas sociedades por prazo indeterminado.
Dissolução parcial pelo rito dos arts. 599 e seguintes do Código de Processo Civil, com definição da data-base, do critério de avaliação e da forma de pagamento.
Defesa do patrimônio pessoal do sócio no incidente próprio, com discussão sobre desvio de finalidade e confusão patrimonial na redação vigente do art. 50 do Código Civil.
Elaboração e revisão de contratos de fornecimento, distribuição, representação, prestação de serviços e parceria, com disciplina de rescisão e de solução de controvérsias.
Atos praticados com excesso de poder ou em desacordo com o objeto social, prestação de contas e recomposição dos prejuízos causados à sociedade.
Habilitação e impugnação de crédito, exame da sujeição do crédito ao plano e defesa em pedido de falência fundado em impontualidade injustificada.
No societário o exame parte sempre do mesmo lugar: o instrumento constitutivo e o histórico de suas alterações.
Envie o contrato social e a documentação disponível. A análise prévia indica o que o instrumento assegura, o que ele omitiu e qual o caminho tecnicamente sustentável.
Solicitar análise do casoQuestões societárias se resolvem no instrumento. O primeiro contato serve para examinar o contrato social e a documentação da sociedade, e indicar o caminho tecnicamente sustentável.
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