Direito do Trabalho | Gabriel Firmino Advocacia — Vitória/ES
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Direito do Trabalho

Direito do
Trabalho

O escritório atua nos dois polos da relação de emprego: para o trabalhador, na recomposição do que não foi pago; para a empresa, na defesa técnica e na organização documental que a sustenta. Em ambos os casos, o desfecho depende de prova — e prova trabalhista se produz antes da audiência.

OAB/ES n.º 17.272 OAB/MG n.º 237.507 Vitória — Espírito Santo
O que se discute

A audiência é o desfecho.
A prova vem antes.

A relação de emprego se caracteriza pela conjugação de pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade, nos termos dos arts. 2.º e 3.º da Consolidação das Leis do Trabalho. Reconhecido o vínculo, incide todo o conjunto de direitos que dele decorre — e é por isso que a discussão sobre a natureza da contratação costuma ser a primeira, e não a última, questão a ser enfrentada.

O que decide a maior parte das reclamações não é a tese, mas a distribuição do ônus da prova. O art. 818 da CLT e a Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho organizam esse jogo: à empresa com mais de vinte empregados cabe apresentar os controles de jornada, e a ausência injustificada gera presunção relativa da jornada indicada na inicial. Saber de antemão quem prova o quê muda a estratégia inteira.

Do lado do empregador, a defesa raramente se ganha na contestação — ganha-se na consistência entre folha de pagamento, cartão de ponto, acordo coletivo aplicável e termo de rescisão. Do lado do trabalhador, a demanda se sustenta quando o pedido é delimitado ao que a documentação e a prova oral efetivamente alcançam.

Onde a análise costuma incidir

Demandas que chegam
com maior frequência

A atuação abrange a fase de conhecimento, a execução e a defesa da empresa, com acompanhamento em audiência inicial, instrução e julgamento.

Verbas rescisórias

Aviso prévio, décimo terceiro e férias proporcionais, saldo de salário, FGTS e multa de quarenta por cento, além da multa do art. 477 pelo atraso no pagamento das parcelas.

Reconhecimento de vínculo

Contratação por pessoa jurídica, cooperativa ou como autônomo quando presentes os requisitos legais do emprego, com anotação da carteira e recomposição dos consectários.

Jornada e horas extras

Sobrejornada não paga, supressão do intervalo intrajornada, banco de horas irregular, sobreaviso e trabalho em domingos e feriados sem a devida compensação.

Adicionais e insalubridade

Adicional de insalubridade, periculosidade, noturno e de transferência, com produção de prova pericial e discussão sobre a base de cálculo aplicável.

Rescisão indireta e justa causa

Falta grave do empregador que autoriza a rescisão por iniciativa do empregado, e defesa da dispensa motivada, com exame da imediatidade e da proporcionalidade da punição.

Estabilidade e acidente de trabalho

Estabilidade acidentária, doença ocupacional, dispensa durante afastamento previdenciário e discussão sobre nulidade da dispensa discriminatória.

Fundamento legal

Sobre o que a tese se apoia.

O que reunir

Documentos que sustentam
a análise prévia

Vale tanto para quem reclama quanto para quem se defende: o exame começa pela documentação do contrato e da sua execução.

Reclamar ou defender começa pelo mesmo lugar: o documento.

Envie o material disponível. A análise prévia indica o que é exigível, o que a prova alcança e qual o risco realista da demanda — antes de qualquer providência.

Solicitar análise do caso
Dúvidas frequentes

Perguntas que antecedem
a primeira conversa.

O art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal fixa dois anos contados da extinção do contrato para o ajuizamento, alcançando os créditos dos cinco anos anteriores à propositura. São dois prazos que operam em conjunto: perdido o biênio, extingue-se a pretensão; ajuizada dentro dele, recuperam-se apenas as parcelas do quinquênio.
A forma da contratação não afasta, por si só, a relação de emprego. O que importa é a realidade da prestação: se presentes pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade, o art. 9.º da CLT torna nulo o ajuste que buscou desvirtuar a aplicação da lei. A demonstração se faz por prova documental e testemunhal da rotina efetivamente praticada.
Pela Súmula 338 do TST, a não apresentação injustificada dos controles de frequência, quando obrigatórios, gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada na petição inicial. Presunção relativa significa que admite prova em contrário — mas o ônus se desloca para a empresa.
É a rescisão por iniciativa do empregado fundada em falta grave do empregador, nas hipóteses do art. 483 da CLT — como rigor excessivo, descumprimento de obrigações contratuais ou exigência de serviços alheios ao contrato. Reconhecida, produz os mesmos efeitos da dispensa sem justa causa. É medida de risco, e a decisão de propô-la exige exame prévio da robustez da prova.
O art. 118 da Lei n.º 8.213/1991 assegura a manutenção do contrato por doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. O art. 476 da CLT, por sua vez, considera o empregado em licença como em suspensão do contrato. A validade da dispensa depende do enquadramento da situação e da documentação previdenciária do período.
Pode gerar. A Lei n.º 13.467/2017 introduziu honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, inclusive na sucumbência parcial. É exatamente por isso que a delimitação honesta dos pedidos, feita antes da propositura, deixou de ser recomendação e passou a ser cuidado necessário.
Contato

Converse com o escritório.

Demanda trabalhista se decide na prova. O primeiro contato serve para examinar a documentação do contrato e indicar o que é exigível — para quem reclama e para quem se defende.

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    Rua José Alexandre Buaiz, n.º 350
    Edifício Affinity Work, sala 412 — Enseada do Suá
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    Segunda a sexta, das 9h às 18h
    Reuniões presenciais e por videoconferência, mediante agendamento

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